Lei 10.840/2004 - Artigo 2

Art. 2º. Fica criado o Programa Especial de Habitação Popular - PEHP, com o objetivo de oferecer acesso à moradia adequada aos segmentos populacionais de renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos.

§ 1º - Os recursos alocados ao PEHP serão destinados, a título de auxílio ou assistência financeira, à execução das seguintes ações:

I - produção ou aquisição de unidades habitacionais;

II - produção ou aquisição de lotes urbanizados;

III - aquisição de material de construção;

IV - urbanização de assentamentos;

V - requalificação urbana.

§ 2º - Nas ações previstas nos incisos I e II do § 1º, cada família apenas poderá ser beneficiada uma vez no âmbito do PEHP.

§ 3º - Terão prioridade para recebimento de recursos no âmbito do PEHP as iniciativas voltadas a atender segmentos populacionais que habitam em condições subumanas.

Lei 10.840/2004 - Artigo 2

Art. 2º. Fica criado o Programa Especial de Habitação Popular - PEHP, com o objetivo de oferecer acesso à moradia adequada aos segmentos populacionais de renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos.

§ 1º - Os recursos alocados ao PEHP serão destinados, a título de auxílio ou assistência financeira, à execução das seguintes ações:

I - produção ou aquisição de unidades habitacionais;

II - produção ou aquisição de lotes urbanizados;

III - aquisição de material de construção;

IV - urbanização de assentamentos;

V - requalificação urbana.

§ 2º - Nas ações previstas nos incisos I e II do § 1º, cada família apenas poderá ser beneficiada uma vez no âmbito do PEHP.

§ 3º - Terão prioridade para recebimento de recursos no âmbito do PEHP as iniciativas voltadas a atender segmentos populacionais que habitam em condições subumanas.