Art. 31. O ingresso em cargo efetivo para exercício de atividades nos territórios indígenas será feito mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme dispuser o edital de abertura do certame.
Parágrafo único. Os editais de concursos públicos poderão prever pontuação diferenciada aos candidatos que comprovem experiência em atividades com populações indígenas, conforme o disposto em regulamento.
Parágrafo único. Os editais de concursos públicos poderão prever pontuação diferenciada aos candidatos que comprovem experiência em atividades com populações indígenas, conforme o disposto em regulamento.