Art. 14. O art. 40-B da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerando-se o parágrafo único como § 1º:
"Art. 40-B. ...............
§ 1º - ...............
§ 2º - A avaliação médica prevista no caput deste artigo poderá ser realizada com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento." (NR)