Art. 6º. Ato conjunto do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do Ministro de Estado da Previdência Social:
I - fixará meta específica de desempenho para os servidores públicos de que trata o art. 3º desta Lei, com o propósito de atender à demanda ordinária e regular do INSS e do Ministério da Previdência Social, cujo alcance constitui requisito para que o servidor possa realizar atividades no âmbito do PEFPS; e
II - disporá sobre os procedimentos para operacionalização do PEFPS, especialmente os critérios a serem observados para:
a) a adesão dos servidores de que trata o art. 3º desta Lei ao PEFPS;
b) o monitoramento e o controle do atingimento das metas fixadas, da quantidade e da qualidade da análise de processos e da realização de perícias médicas e análises documentais;
c) a definição da ordem de prioridade para a análise de processos e para a realização de perícias médicas e análises documentais; e
d) a fixação de limite de pagamento das parcelas previstas nos incisos I e II do caput do art. 4º desta Lei.
I - fixará meta específica de desempenho para os servidores públicos de que trata o art. 3º desta Lei, com o propósito de atender à demanda ordinária e regular do INSS e do Ministério da Previdência Social, cujo alcance constitui requisito para que o servidor possa realizar atividades no âmbito do PEFPS; e
II - disporá sobre os procedimentos para operacionalização do PEFPS, especialmente os critérios a serem observados para:
a) a adesão dos servidores de que trata o art. 3º desta Lei ao PEFPS;
b) o monitoramento e o controle do atingimento das metas fixadas, da quantidade e da qualidade da análise de processos e da realização de perícias médicas e análises documentais;
c) a definição da ordem de prioridade para a análise de processos e para a realização de perícias médicas e análises documentais; e
d) a fixação de limite de pagamento das parcelas previstas nos incisos I e II do caput do art. 4º desta Lei.