Lei 14.724/2023 - Artigo 11

Art. 11. O art. 18 da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:

"Art. 18. ...............

...............

§ 5º - Fica dispensado da obrigação de que trata o § 2º deste artigo, ainda que em caráter transitório, o perito médico federal que esteja fora da unidade federativa originária do seu registro em conselho regional, quando em cumprimento de dever funcional determinado no interesse da administração pública." (NR)

Lei 14.724/2023 - Artigo 11

Art. 11. O art. 18 da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:

"Art. 18. ...............

...............

§ 5º - Fica dispensado da obrigação de que trata o § 2º deste artigo, ainda que em caráter transitório, o perito médico federal que esteja fora da unidade federativa originária do seu registro em conselho regional, quando em cumprimento de dever funcional determinado no interesse da administração pública." (NR)