Art. 11. O art. 18 da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
"Art. 18. ...............
...............
§ 5º - Fica dispensado da obrigação de que trata o § 2º deste artigo, ainda que em caráter transitório, o perito médico federal que esteja fora da unidade federativa originária do seu registro em conselho regional, quando em cumprimento de dever funcional determinado no interesse da administração pública." (NR)