Art. 27. O art. 4º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º ...............
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III - 2 (dois) anos, nos casos das alíneas "b" e "e" do inciso VI do caput do art. 2º desta Lei;
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V - 4 (quatro) anos, nos casos do inciso V e das alíneas "a", "g", "i", "j", "m" e "n" do inciso VI do caput do art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. ...............
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III - nos casos do inciso V, das alíneas "a", "h", "l" e "n" do inciso VI e do inciso VIII do caput do art. 2º desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 4 (quatro) anos;
IV - nos casos das alíneas "g", "i", "j" e "m" do inciso VI do caput do art. 2º desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 5 (cinco) anos;
..............." (NR)