Art. 28. A vedação prevista no inciso III do caput do art. 9º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, não se aplica aos contratos temporários da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) em vigor na data de publicação desta Lei, desde que a nova contratação ocorra por meio de processo seletivo simplificado.