Art. 16. O art. 30 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte § 13:
"Art. 30. ...............
...............
§ 13 - As perícias médicas de que trata o § 3º deste artigo podem ser realizadas com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento." (NR)