Art. 12. O Ministério da Previdência Social fica autorizado a utilizar a tecnologia de telemedicina na perícia médica federal em Municípios com difícil provimento de médicos peritos ou com tempo de espera elevado.
§ 1º - No auxílio à operacionalização da tecnologia de telemedicina, será formada equipe multidisciplinar de saúde, com médico perito na chefia.
§ 2º - Os Municípios com difícil provimento de médicos peritos serão listados em regulamento do Ministério da Previdência Social.
§ 1º - No auxílio à operacionalização da tecnologia de telemedicina, será formada equipe multidisciplinar de saúde, com médico perito na chefia.
§ 2º - Os Municípios com difícil provimento de médicos peritos serão listados em regulamento do Ministério da Previdência Social.