Art. 21. O governo federal e o governo do Distrito Federal instituirão fórum de diálogo, colegiado de interlocução com a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, nos termos de regulamento, com o objetivo de tratar de assuntos relacionados a remuneração dos servidores.
§ 1º - O regulamento referido no caput deste artigo disporá sobre a composição e a forma de convocação do fórum de diálogo.
§ 2º - A tabela III do Anexo IV da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo VI desta Lei, vedados efeitos retroativos.
§ 3º - Atualizações posteriores da tabela III referida no § 2º serão decididas no âmbito do fórum de diálogo de que trata o caput deste artigo."
§ 1º - O regulamento referido no caput deste artigo disporá sobre a composição e a forma de convocação do fórum de diálogo.
§ 2º - A tabela III do Anexo IV da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo VI desta Lei, vedados efeitos retroativos.
§ 3º - Atualizações posteriores da tabela III referida no § 2º serão decididas no âmbito do fórum de diálogo de que trata o caput deste artigo."