Art. 9º. O PEFPS terá prazo de duração de 9 (nove) meses, contado da data de publicação desta Lei, que poderá ser prorrogado por 3 (três) meses por ato conjunto do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, do Ministro de Estado da Previdência Social e do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República.
Parágrafo único. A prorrogação de que trata o caput deste artigo será precedida de parecer fundamentado do Comitê de Acompanhamento do PEFPS.
Parágrafo único. A prorrogação de que trata o caput deste artigo será precedida de parecer fundamentado do Comitê de Acompanhamento do PEFPS.