Decreto-Lei 1.633/1978 - Artigo 3

Art. 3º. Nas operações de compra e venda realizadas entre empresa nacional exportadora de serviços e produtor-vendedor ou comerciante contribuinte ou não do imposto sobre produtos industrializados, que mantenham entre si relações de interdependência, a base de calculo do crédito tributário de que trata o item I do artigo 1º deste Decreto-lei sujeitar-se-á às disposições do artigo 15 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, bem como às demais normas atinentes à matéria, inclusive as que forem baixadas pelo Ministro da Fazenda.

Decreto-Lei 1.633/1978 - Artigo 3

Art. 3º. Nas operações de compra e venda realizadas entre empresa nacional exportadora de serviços e produtor-vendedor ou comerciante contribuinte ou não do imposto sobre produtos industrializados, que mantenham entre si relações de interdependência, a base de calculo do crédito tributário de que trata o item I do artigo 1º deste Decreto-lei sujeitar-se-á às disposições do artigo 15 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, bem como às demais normas atinentes à matéria, inclusive as que forem baixadas pelo Ministro da Fazenda.