Decreto-Lei 1.633/1978 - Artigo 4

Art. 4º. Até o exercício financeiro de 1982, inclusive, a empresa nacional exportadora de serviços poderá excluir do lucro líquido, para efeito de determinar o lucro real a que se refere a legislação do imposto de renda, a quantia obtida através da aplicação, sobre o lucro da exploração, de percentagem igual à relação, no mesmo período, entre a receita líquida de vendas nas exportações de produtos manufaturados e o total da receita líquida de vendas da empresa.

Decreto-Lei 1.633/1978 - Artigo 4

Art. 4º. Até o exercício financeiro de 1982, inclusive, a empresa nacional exportadora de serviços poderá excluir do lucro líquido, para efeito de determinar o lucro real a que se refere a legislação do imposto de renda, a quantia obtida através da aplicação, sobre o lucro da exploração, de percentagem igual à relação, no mesmo período, entre a receita líquida de vendas nas exportações de produtos manufaturados e o total da receita líquida de vendas da empresa.