Art. 6º. Fica vedada a fruição, pelo produtor-vendedor, dos incentivos fiscais à exportação de manufaturados, inclusive isenção do imposto sobre produtos industrializados, nas exportações efetuadas pelas empresas nacionais exportadoras de serviços decorrentes de suas aquisições no mercado interno, na forma prevista no artigo 1º deste Decreto-lei.