Decreto-Lei 1.633/1978 - Artigo 7

Art. 7º. Consideram-se empresas nacionais exportadoras de serviços as que atendam aos seguintes requisitos mínimos:

I - registro na Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S. A. (CACEX) e na Secretaria da Receita Federal, de acordo com as normas aprovadas pelo Ministro da Fazenda;

II - capital dividido em ações, sendo nominativas as com direito a voto, das quais dois terços, no mínimo, pertencentes, direta ou indiretamente, a pessoas físicas residentes e domiciliadas no País;

III - capital cuja participação majoritária pertença, direta ou indiretamente, a pessoas físicas residentes e domiciliadas no País.

§ 1º - O registro a que se refere o item I deste artigo poderá ser cancelado pelo Ministro da Fazenda, a qualquer tempo, na hipótese de:

a) inadimplemento das obrigações previstas na legislação de regência e em suas normas complementares;

b) práticas fraudulentas ou inidoneidade manifesta.

§ 2º - O Ministro da Fazenda poderá estabelecer outros requisitos a serem observados, e ainda disciplinar o funcionamento das empresas nacionais exportadoras de serviços.

Decreto-Lei 1.633/1978 - Artigo 7

Art. 7º. Consideram-se empresas nacionais exportadoras de serviços as que atendam aos seguintes requisitos mínimos:

I - registro na Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S. A. (CACEX) e na Secretaria da Receita Federal, de acordo com as normas aprovadas pelo Ministro da Fazenda;

II - capital dividido em ações, sendo nominativas as com direito a voto, das quais dois terços, no mínimo, pertencentes, direta ou indiretamente, a pessoas físicas residentes e domiciliadas no País;

III - capital cuja participação majoritária pertença, direta ou indiretamente, a pessoas físicas residentes e domiciliadas no País.

§ 1º - O registro a que se refere o item I deste artigo poderá ser cancelado pelo Ministro da Fazenda, a qualquer tempo, na hipótese de:

a) inadimplemento das obrigações previstas na legislação de regência e em suas normas complementares;

b) práticas fraudulentas ou inidoneidade manifesta.

§ 2º - O Ministro da Fazenda poderá estabelecer outros requisitos a serem observados, e ainda disciplinar o funcionamento das empresas nacionais exportadoras de serviços.