Decreto-Lei 1.633/1978 - Artigo 5

Art. 5º. Fica o Ministro da Fazenda autorizado a permitir a utilização dos créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, concedidos a título de estímulos à exportação e decorrentes das operações de saída de produtos manufaturados para o exterior promovidas pelas empresas nacionais exportadoras de serviços, para dedução do montante do imposto sobre produtos industrializados devido nas operações internas, ou nas modalidades de aproveitamento de crédito que vier a indicar, inclusive compensação de tributos federais, fixando termos, limites e condições.

Decreto-Lei 1.633/1978 - Artigo 5

Art. 5º. Fica o Ministro da Fazenda autorizado a permitir a utilização dos créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, concedidos a título de estímulos à exportação e decorrentes das operações de saída de produtos manufaturados para o exterior promovidas pelas empresas nacionais exportadoras de serviços, para dedução do montante do imposto sobre produtos industrializados devido nas operações internas, ou nas modalidades de aproveitamento de crédito que vier a indicar, inclusive compensação de tributos federais, fixando termos, limites e condições.