Decreto 7.339/2010 - Artigo 7

Art. 7º. A instituição financeira deverá disponibilizar ao Grupo de Trabalho criado na forma deste Decreto, até 15 de abril de 2011, relatório contendo as seguintes informações dos mutuários que solicitaram o desconto adicional de que trata o art. 4º:

I - nome e Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoal Jurídica - CNPJ do mutuário;

II - Município e unidade da Federação do estabelecimento rural;

III - saldo devedor total, observado o limite previsto no inciso II do art. 1º, e saldo devedor calculado com os rebates para liquidação; e

IV - a renda bruta anual familiar e o valor do patrimônio, conforme disposto no art. 5º.

Parágrafo único. O eventual desconto adicional a ser concedido aos mutuários que solicitarem este benefício para liquidação das suas dívidas será definido por meio de decreto específico elaborado com base nas definições e propostas apresentadas pelo Grupo de Trabalho para cada conjunto de situações existentes.

Decreto 7.339/2010 - Artigo 7

Art. 7º. A instituição financeira deverá disponibilizar ao Grupo de Trabalho criado na forma deste Decreto, até 15 de abril de 2011, relatório contendo as seguintes informações dos mutuários que solicitaram o desconto adicional de que trata o art. 4º:

I - nome e Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoal Jurídica - CNPJ do mutuário;

II - Município e unidade da Federação do estabelecimento rural;

III - saldo devedor total, observado o limite previsto no inciso II do art. 1º, e saldo devedor calculado com os rebates para liquidação; e

IV - a renda bruta anual familiar e o valor do patrimônio, conforme disposto no art. 5º.

Parágrafo único. O eventual desconto adicional a ser concedido aos mutuários que solicitarem este benefício para liquidação das suas dívidas será definido por meio de decreto específico elaborado com base nas definições e propostas apresentadas pelo Grupo de Trabalho para cada conjunto de situações existentes.