Decreto 7.339/2010 - Artigo 6

Art. 6º. Fica criado o Grupo de Trabalho de que trata o inciso IV do § 5º do art. 70 da Lei nº 12.249, de 2010, com duração até 30 de dezembro de 2011, com a seguinte composição:

I - dois representantes do Ministério do Desenvolvimento Agrário;

II - dois representantes do Ministério da Fazenda;

III - um representante do Ministério da Integração Nacional;

IV - um representante do Banco do Nordeste do Brasil S. A.; e

V - um representante do Banco do Brasil S. A.

§ 1º - O Grupo de Trabalho tem a finalidade de:

I - acompanhar e monitorar a implementação das medidas de que tratam o art. 70 da Lei nº 12.249, de 2010, e os demais artigos regulamentados por este Decreto; e

II - propor medidas para a implementação do disposto nos artigos regulamentados por este Decreto.

§ 2º - Incluem-se entre as competências específicas do Grupo de Trabalho:

I - propor aos Ministérios envolvidos, até 30 de junho de 2011, minuta de decreto dispondo sobre as condições de enquadramento para concessão de descontos adicionais e seus respectivos percentuais, consideradas as solicitações de que trata o art. 4º; e

II - propor a adoção de medidas para agilizar os procedimentos adotados pelas instituições financeiras.

§ 3º - Ao Ministério do Desenvolvimento Agrário caberá a coordenação do Grupo de Trabalho de que trata este artigo, ficando a cargo do Banco do Nordeste do Brasil S. A. a disponibilização de pessoal técnico para assessorar as atividades do referido grupo.

§ 4º - O Grupo de Trabalho deliberará por maioria, presente a maioria absoluta dos seus integrantes.

§ 5º - A participação no Grupo de Trabalho não ensejará remuneração e será considerada serviço público relevante.

§ 6º - Os Ministérios e entidades que compõem o Grupo de Trabalho definido neste artigo deverão indicar ao Ministério do Desenvolvimento Agrário seus representantes, titular e suplente, em até quinze dias após a publicação deste Decreto.

Decreto 7.339/2010 - Artigo 6

Art. 6º. Fica criado o Grupo de Trabalho de que trata o inciso IV do § 5º do art. 70 da Lei nº 12.249, de 2010, com duração até 30 de dezembro de 2011, com a seguinte composição:

I - dois representantes do Ministério do Desenvolvimento Agrário;

II - dois representantes do Ministério da Fazenda;

III - um representante do Ministério da Integração Nacional;

IV - um representante do Banco do Nordeste do Brasil S. A.; e

V - um representante do Banco do Brasil S. A.

§ 1º - O Grupo de Trabalho tem a finalidade de:

I - acompanhar e monitorar a implementação das medidas de que tratam o art. 70 da Lei nº 12.249, de 2010, e os demais artigos regulamentados por este Decreto; e

II - propor medidas para a implementação do disposto nos artigos regulamentados por este Decreto.

§ 2º - Incluem-se entre as competências específicas do Grupo de Trabalho:

I - propor aos Ministérios envolvidos, até 30 de junho de 2011, minuta de decreto dispondo sobre as condições de enquadramento para concessão de descontos adicionais e seus respectivos percentuais, consideradas as solicitações de que trata o art. 4º; e

II - propor a adoção de medidas para agilizar os procedimentos adotados pelas instituições financeiras.

§ 3º - Ao Ministério do Desenvolvimento Agrário caberá a coordenação do Grupo de Trabalho de que trata este artigo, ficando a cargo do Banco do Nordeste do Brasil S. A. a disponibilização de pessoal técnico para assessorar as atividades do referido grupo.

§ 4º - O Grupo de Trabalho deliberará por maioria, presente a maioria absoluta dos seus integrantes.

§ 5º - A participação no Grupo de Trabalho não ensejará remuneração e será considerada serviço público relevante.

§ 6º - Os Ministérios e entidades que compõem o Grupo de Trabalho definido neste artigo deverão indicar ao Ministério do Desenvolvimento Agrário seus representantes, titular e suplente, em até quinze dias após a publicação deste Decreto.