Decreto 7.339/2010 - Artigo 1

Art. 1º. O valor do saldo devedor, para efeito da remissão ou da concessão do desconto adicional para liquidação de que tratam, respectivamente, o art. 69 e o § 4º do art. 70 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, deve ser considerado tomando por base a soma dos saldos devedores de todas as operações que se enquadrem nos referidos artigos, em nome do mesmo mutuário, atualizados pelos encargos de normalidade, excluído bônus, na forma disposta nos referidos dispositivos.

Parágrafo único. Para ter direito à remissão ou ao desconto adicional de que trata o caput, a soma dos saldos devedores do mutuário deverá ser de:

I - no caso de remissão, até R$ 10.000,00 (dez mil reais), na data de publicação da Lei nº 12.249, de 2010; ou

II - no caso de desconto adicional, até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), na data de publicação da Lei nº 12.249, de 2010, calculado sem os rebates de que trata o art. 70.

Decreto 7.339/2010 - Artigo 1

Art. 1º. O valor do saldo devedor, para efeito da remissão ou da concessão do desconto adicional para liquidação de que tratam, respectivamente, o art. 69 e o § 4º do art. 70 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, deve ser considerado tomando por base a soma dos saldos devedores de todas as operações que se enquadrem nos referidos artigos, em nome do mesmo mutuário, atualizados pelos encargos de normalidade, excluído bônus, na forma disposta nos referidos dispositivos.

Parágrafo único. Para ter direito à remissão ou ao desconto adicional de que trata o caput, a soma dos saldos devedores do mutuário deverá ser de:

I - no caso de remissão, até R$ 10.000,00 (dez mil reais), na data de publicação da Lei nº 12.249, de 2010; ou

II - no caso de desconto adicional, até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), na data de publicação da Lei nº 12.249, de 2010, calculado sem os rebates de que trata o art. 70.