Decreto 7.339/2010 - Artigo 2

Art. 2º. Os mutuários que desejarem liquidar suas dívidas com os rebates de que tratam os arts. 70 e 72 da Lei nº 12.249, de 2010, devem manifestar interesse às instituições financeiras com antecedência de, no mínimo, trinta dias da data em que pretenderem efetuar o pagamento, respeitada a data limite de 30 de novembro de 2011 para o efetivo pagamento.

Decreto 7.339/2010 - Artigo 2

Art. 2º. Os mutuários que desejarem liquidar suas dívidas com os rebates de que tratam os arts. 70 e 72 da Lei nº 12.249, de 2010, devem manifestar interesse às instituições financeiras com antecedência de, no mínimo, trinta dias da data em que pretenderem efetuar o pagamento, respeitada a data limite de 30 de novembro de 2011 para o efetivo pagamento.