Decreto 7.339/2010 - Artigo 3

Art. 3º. Nos casos de operações enquadradas nos arts. 71 e 72 da Lei nº 12.249, de 2010, que tiverem o valor efetivamente liberado pela instituição financeira inferior ao valor contratado, será considerado, para fins de remissão ou rebate para liquidação, o valor liberado.

Parágrafo único. A remissão de que trata o art. 71 da Lei nº 12.249, de 2010, é limitada ao saldo devedor atualizado até a data de publicação da referida Lei pelos encargos financeiros contratuais aplicáveis para a situação de normalidade, excluídos os bônus de adimplência contratuais.

Decreto 7.339/2010 - Artigo 3

Art. 3º. Nos casos de operações enquadradas nos arts. 71 e 72 da Lei nº 12.249, de 2010, que tiverem o valor efetivamente liberado pela instituição financeira inferior ao valor contratado, será considerado, para fins de remissão ou rebate para liquidação, o valor liberado.

Parágrafo único. A remissão de que trata o art. 71 da Lei nº 12.249, de 2010, é limitada ao saldo devedor atualizado até a data de publicação da referida Lei pelos encargos financeiros contratuais aplicáveis para a situação de normalidade, excluídos os bônus de adimplência contratuais.