Art. 9º. A assunção dos custos de remissão e de rebate das operações de que tratam os arts. 69 e 70 da Lei nº 12.249, de 2010, quando efetuadas no âmbito do Pronaf, exceto aquelas efetuadas com recursos do FNE, e das demais operações de crédito rural efetuadas com risco da União dar-se-á nas seguintes condições:
I - nas operações efetuadas com risco integral da União, o custo será assumido integralmente pelo Tesouro Nacional; ou
II - nas operações no âmbito do Pronaf, com risco do agente financeiro, o custo será assumido pelo Tesouro Nacional, observados os percentuais de deságio definidos no art. 10.
I - nas operações efetuadas com risco integral da União, o custo será assumido integralmente pelo Tesouro Nacional; ou
II - nas operações no âmbito do Pronaf, com risco do agente financeiro, o custo será assumido pelo Tesouro Nacional, observados os percentuais de deságio definidos no art. 10.