Decreto 7.339/2010 - Artigo 8

Art. 8º. A assunção dos custos de remissão e de rebate para liquidação das operações de crédito rural de que tratam os arts. 69 e 70 da Lei nº 12.249, de 2010, quando efetuadas com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE, inclusive no âmbito do Pronaf, ou das operações com recursos mistos do FNE com outras fontes dar-se-á nas seguintes condições:

I - nas operações com recursos do FNE e com risco integral deste Fundo, o custo será assumido por ele integralmente;

II - nas operações com recursos do FNE e com risco integral do agente financeiro, o custo será assumido pelo FNE, observados os percentuais de deságio definidos no art. 10;

III - nas operações com recursos do FNE e com risco compartilhado entre o Fundo e o agente financeiro:

a) a parcela da operação efetuada com risco do FNE será assumida por ele integralmente; e

b) a parcela da operação efetuada com risco do agente financeiro será assumida pelo FNE, observados os percentuais de deságio definidos no art. 10; ou

IV - nas operações com recursos mistos do FNE com outras fontes e com risco compartilhado entre o Fundo e o agente financeiro:

a) a parcela da operação efetuada com risco do FNE será assumida por ele integralmente; e

b) a parcela da operação efetuada com risco do agente financeiro será assumida pelo FNE, observados os percentuais de deságio definidos no art. 10.

Decreto 7.339/2010 - Artigo 8

Art. 8º. A assunção dos custos de remissão e de rebate para liquidação das operações de crédito rural de que tratam os arts. 69 e 70 da Lei nº 12.249, de 2010, quando efetuadas com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE, inclusive no âmbito do Pronaf, ou das operações com recursos mistos do FNE com outras fontes dar-se-á nas seguintes condições:

I - nas operações com recursos do FNE e com risco integral deste Fundo, o custo será assumido por ele integralmente;

II - nas operações com recursos do FNE e com risco integral do agente financeiro, o custo será assumido pelo FNE, observados os percentuais de deságio definidos no art. 10;

III - nas operações com recursos do FNE e com risco compartilhado entre o Fundo e o agente financeiro:

a) a parcela da operação efetuada com risco do FNE será assumida por ele integralmente; e

b) a parcela da operação efetuada com risco do agente financeiro será assumida pelo FNE, observados os percentuais de deságio definidos no art. 10; ou

IV - nas operações com recursos mistos do FNE com outras fontes e com risco compartilhado entre o Fundo e o agente financeiro:

a) a parcela da operação efetuada com risco do FNE será assumida por ele integralmente; e

b) a parcela da operação efetuada com risco do agente financeiro será assumida pelo FNE, observados os percentuais de deságio definidos no art. 10.