Art. 11. As remissões de que tratam os arts. 69 e 71 da Lei nº 12.249, de 2010, deverão ser efetuadas de forma automática pelas instituições financeiras públicas responsáveis pelas operações de crédito rural envolvidas, sem a necessidade de manifestação pelo mutuário.
§ 1º - As remissões de que trata o caput cujos custos sejam atribuídos ao Tesouro Nacional somente poderão ser efetuadas quando houver disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 2º - As instituições financeiras deverão comunicar a remissão aos respectivos mutuários beneficiados no prazo de até noventa dias após a sua efetivação, observado o disposto no § 1º.
§ 1º - As remissões de que trata o caput cujos custos sejam atribuídos ao Tesouro Nacional somente poderão ser efetuadas quando houver disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 2º - As instituições financeiras deverão comunicar a remissão aos respectivos mutuários beneficiados no prazo de até noventa dias após a sua efetivação, observado o disposto no § 1º.