Art. 1º. O § 4º do art. 7º da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º ...............
...............
§ 4º - O Ministério da Educação desvinculará do Prouni o curso considerado insuficiente, sem prejuízo do estudante já matriculado, segundo critérios de desempenho do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, por duas avaliações consecutivas, situação em que as bolsas de estudo do curso desvinculado, nos processos seletivos seguintes, deverão ser redistribuídas proporcionalmente pelos demais cursos da instituição, respeitado o disposto no art. 5º desta Lei.
..............." (NR)