Decreto 3.803/2001 - Artigo 8

Art. 8º. Caberá à Câmara de Medicamentos o monitoramento dos preços praticados pelas pessoas jurídicas habilitadas ao regime especial de que trata este Decreto.

Decreto 3.803/2001 - Artigo 8

Art. 8º. Caberá à Câmara de Medicamentos o monitoramento dos preços praticados pelas pessoas jurídicas habilitadas ao regime especial de que trata este Decreto.