Art. 8º. Caberá à Câmara de Medicamentos o monitoramento dos preços praticados pelas pessoas jurídicas habilitadas ao regime especial de que trata este Decreto.
Decreto 3.803/2001 - Artigo 8
Art. 8º. Caberá à Câmara de Medicamentos o monitoramento dos preços praticados pelas pessoas jurídicas habilitadas ao regime especial de que trata este Decreto.