Art. 4º. A Câmara de Medicamentos informará à Secretaria da Receita Federal, no prazo máximo de dez dias úteis, contado da ocorrência ou da constatação do fato, conforme o caso:
I - toda e qualquer alteração ocorrida na relação de medicamentos a que se refere o § 2º do art. 2º deste Decreto, observados, no que couber, os procedimentos descritos naquele artigo;
II - quaisquer outras informações que lhe forem prestadas pelas pessoas jurídicas habilitadas ao regime especial, de interesse daquela Secretaria; e
III - qualquer descumprimento das condições exigidas para utilização do crédito presumido, no âmbito de suas atribuições.
I - toda e qualquer alteração ocorrida na relação de medicamentos a que se refere o § 2º do art. 2º deste Decreto, observados, no que couber, os procedimentos descritos naquele artigo;
II - quaisquer outras informações que lhe forem prestadas pelas pessoas jurídicas habilitadas ao regime especial, de interesse daquela Secretaria; e
III - qualquer descumprimento das condições exigidas para utilização do crédito presumido, no âmbito de suas atribuições.