Art. 6º. A Câmara de Medicamentos, na hipótese de a requerente optar pelo enquadramento no disposto na alínea "b" do inciso II do § 1º do art. 2º deste Decreto, incluirá cláusulas obrigatórias visando assegurar a efetiva repercussão da redução da carga tributária nos preços e a manutenção dos preços dos medicamentos por períodos de, no mínimo, doze meses.