Art. 7º. O descumprimento das condições necessárias à fruição do crédito presumido, inclusive com relação à regularidade fiscal, sujeitará a empresa infratora:
I - à suspensão do regime especial pelo prazo de trinta dias, que se converterá em exclusão nas seguintes hipóteses:
a) se, findo o prazo de trinta dias, as irregularidades constatadas não tiverem sido sanadas; ou
b) se ocorrerem duas suspensões dentro do período de doze meses; e
II - ao recolhimento da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que deixaram de ser pagas, com acréscimo de juros de mora e de multa, de mora ou de ofício, nos termos do que dispõe a legislação tributária, em relação aos fatos geradores ocorridos:
a) nos meses em que tiverem sido descumpridas as condições relativas a preços praticados, que motivaram a suspensão ou a exclusão; e
b) no período da suspensão.
§ 1º - A suspensão ou a exclusão do regime especial ocorrerão com a publicação de ato expedido pela Secretaria da Receita Federal no Diário Oficial da União.
§ 2º - Da decisão da suspensão ou da exclusão caberá recurso, no prazo de trinta dias, contado da data de sua publicação, à autoridade imediatamente superior àquela que proferiu a decisão, nos termos das instruções expedidas pela Secretaria da Receita Federal.
§ 3º - A autoridade competente para julgar recurso interposto contra decisões de suspensão ou de exclusão pelo descumprimento de condições relativas a preços deverá ouvir a Câmara de Medicamentos.
§ 4º - A pessoa jurídica excluída do regime especial somente fará jus a nova habilitação após o período mínimo de seis meses, contado da exclusão.
I - à suspensão do regime especial pelo prazo de trinta dias, que se converterá em exclusão nas seguintes hipóteses:
a) se, findo o prazo de trinta dias, as irregularidades constatadas não tiverem sido sanadas; ou
b) se ocorrerem duas suspensões dentro do período de doze meses; e
II - ao recolhimento da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que deixaram de ser pagas, com acréscimo de juros de mora e de multa, de mora ou de ofício, nos termos do que dispõe a legislação tributária, em relação aos fatos geradores ocorridos:
a) nos meses em que tiverem sido descumpridas as condições relativas a preços praticados, que motivaram a suspensão ou a exclusão; e
b) no período da suspensão.
§ 1º - A suspensão ou a exclusão do regime especial ocorrerão com a publicação de ato expedido pela Secretaria da Receita Federal no Diário Oficial da União.
§ 2º - Da decisão da suspensão ou da exclusão caberá recurso, no prazo de trinta dias, contado da data de sua publicação, à autoridade imediatamente superior àquela que proferiu a decisão, nos termos das instruções expedidas pela Secretaria da Receita Federal.
§ 3º - A autoridade competente para julgar recurso interposto contra decisões de suspensão ou de exclusão pelo descumprimento de condições relativas a preços deverá ouvir a Câmara de Medicamentos.
§ 4º - A pessoa jurídica excluída do regime especial somente fará jus a nova habilitação após o período mínimo de seis meses, contado da exclusão.