Art. 5º. A Casa da Igualdade Racial consiste, nos termos do disposto no art. 4º, caput, inciso II, em equipamento de apoio à implementação das ações do Programa Mais Igualdade, no âmbito do Sinapir, com a finalidade de promover a redução das desigualdades raciais e de fortalecer os vínculos sociais e culturais da população negra, em sua diversidade, e das comunidades tradicionais.