Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Ministério da Igualdade Racial, o Programa Mais Igualdade, com a finalidade de promover, articular e integrar ações de enfrentamento do racismo e de promoção da igualdade racial.
Parágrafo único. O Programa Mais Igualdade é um instrumento de fortalecimento e operacionalização do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial - Sinapir.
Parágrafo único. O Programa Mais Igualdade é um instrumento de fortalecimento e operacionalização do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial - Sinapir.