Art. 13. Para a implementação do Programa Mais Igualdade, os órgãos e as entidades da administração pública federal poderão firmar convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres com:
I - os Estados, o Distrito Federal e os Munícipios; ou
II - entidades privadas sem fins lucrativos, na forma prevista na legislação.
I - os Estados, o Distrito Federal e os Munícipios; ou
II - entidades privadas sem fins lucrativos, na forma prevista na legislação.