Decreto 12.514/2025 - Artigo 13

Art. 13. Para a implementação do Programa Mais Igualdade, os órgãos e as entidades da administração pública federal poderão firmar convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres com:

I - os Estados, o Distrito Federal e os Munícipios; ou

II - entidades privadas sem fins lucrativos, na forma prevista na legislação.

Decreto 12.514/2025 - Artigo 13

Art. 13. Para a implementação do Programa Mais Igualdade, os órgãos e as entidades da administração pública federal poderão firmar convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres com:

I - os Estados, o Distrito Federal e os Munícipios; ou

II - entidades privadas sem fins lucrativos, na forma prevista na legislação.