Decreto 6.333/2007 - Artigo 1

Art. 1º. Os arts. 2º e 13 do Regimento Interno da Comissão Técnica da Moeda e do Crédito - COMOC, aprovado pelo Decreto nº 1.304, de 9 de novembro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ...............

...............

III - Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

...............

Parágrafo único. Os membros da COMOC terão suplentes, indicados pelos respectivos Ministros de Estado ou, no caso da Comissão de Valores Mobiliários, pelo seu Presidente, com direito a voz e voto nas sessões da Comissão, em caso de ausência dos titulares." (NR)

"Art. 13...............

...............

Parágrafo único. Somente aos membros da COMOC é dado o direito de voto, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 2º deste Regimento." (NR)

Decreto 6.333/2007 - Artigo 1

Art. 1º. Os arts. 2º e 13 do Regimento Interno da Comissão Técnica da Moeda e do Crédito - COMOC, aprovado pelo Decreto nº 1.304, de 9 de novembro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ...............

...............

III - Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

...............

Parágrafo único. Os membros da COMOC terão suplentes, indicados pelos respectivos Ministros de Estado ou, no caso da Comissão de Valores Mobiliários, pelo seu Presidente, com direito a voz e voto nas sessões da Comissão, em caso de ausência dos titulares." (NR)

"Art. 13...............

...............

Parágrafo único. Somente aos membros da COMOC é dado o direito de voto, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 2º deste Regimento." (NR)