Lei 3.496/1958 - Artigo 15

Art. 15. O preço dos automóveis será pago no prazo máximo de 5 (cinco) anos em prestações a serem estipuladas no contrato de venda, não podendo exceder quantia correspondente ao valor da fatura, convertida a moeda à taxa do câmbio livre na data da entrada do veículo no País com redução que poderá ir até 50% (cinqüenta por cento) de acôrdo com as características e o estado de conservação do carro.

Parágrafo único. Correrão por conta do comprador as despesas com o seguro do carro, os tributos e os emolumentos do contrato.

Lei 3.496/1958 - Artigo 15

Art. 15. O preço dos automóveis será pago no prazo máximo de 5 (cinco) anos em prestações a serem estipuladas no contrato de venda, não podendo exceder quantia correspondente ao valor da fatura, convertida a moeda à taxa do câmbio livre na data da entrada do veículo no País com redução que poderá ir até 50% (cinqüenta por cento) de acôrdo com as características e o estado de conservação do carro.

Parágrafo único. Correrão por conta do comprador as despesas com o seguro do carro, os tributos e os emolumentos do contrato.