Lei 3.496/1958 - Artigo 17

Art. 17. Terão direito à aquisição dos automóveis de que trata o art. 14 os motoristas profissionais que forem qualificados de acôrdo com a regulamentação a ser expedida no prazo de trinta dias da vigência desta lei, e que, além dos requisitos de ordem geral, preencham as seguintes condições: (Vide Decreto nº 51086, de 1961)

a) estar, há mais de 5 (cinco) anos no exercício efetivo da atividade profissional, no serviço de transporte de passageiros por aluguel (táxi);

b) ter filhos menores ou pais sob sua dependência econômica.

§ 1º - A prioridade para a aquisição dos automóveis será determinada por sorteio entre os motoristas qualificados de acôrdo com a regulamentação prevista neste artigo.

§ 2º - Em qualquer hipótese, porém, nenhum motorista, uma vez contemplado, poderá concorrer a novo sorteio.

Lei 3.496/1958 - Artigo 17

Art. 17. Terão direito à aquisição dos automóveis de que trata o art. 14 os motoristas profissionais que forem qualificados de acôrdo com a regulamentação a ser expedida no prazo de trinta dias da vigência desta lei, e que, além dos requisitos de ordem geral, preencham as seguintes condições: (Vide Decreto nº 51086, de 1961)

a) estar, há mais de 5 (cinco) anos no exercício efetivo da atividade profissional, no serviço de transporte de passageiros por aluguel (táxi);

b) ter filhos menores ou pais sob sua dependência econômica.

§ 1º - A prioridade para a aquisição dos automóveis será determinada por sorteio entre os motoristas qualificados de acôrdo com a regulamentação prevista neste artigo.

§ 2º - Em qualquer hipótese, porém, nenhum motorista, uma vez contemplado, poderá concorrer a novo sorteio.