Lei 13.317/2016 - Artigo 5

Art. 5º. Os arts. 14 e 15 da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 14. ...............

...............

§ 6º - O adicional também é devido ao Técnico Judiciário portador de diploma de curso superior." (NR)

"Art. 15. ...............

...............

VI - 5% (cinco por cento) para os Técnicos Judiciários portadores de diploma de curso superior.

§ 1º - Em nenhuma hipótese, o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos nos incisos I, II, III e VI do caput deste artigo.

..............." (NR)

Lei 13.317/2016 - Artigo 5

Art. 5º. Os arts. 14 e 15 da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 14. ...............

...............

§ 6º - O adicional também é devido ao Técnico Judiciário portador de diploma de curso superior." (NR)

"Art. 15. ...............

...............

VI - 5% (cinco por cento) para os Técnicos Judiciários portadores de diploma de curso superior.

§ 1º - Em nenhuma hipótese, o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos nos incisos I, II, III e VI do caput deste artigo.

..............." (NR)