Art. 5º. Os arts. 14 e 15 da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 14. ...............
...............
§ 6º - O adicional também é devido ao Técnico Judiciário portador de diploma de curso superior." (NR)
"Art. 15. ...............
...............
VI - 5% (cinco por cento) para os Técnicos Judiciários portadores de diploma de curso superior.
§ 1º - Em nenhuma hipótese, o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos nos incisos I, II, III e VI do caput deste artigo.
..............." (NR)