Art. 2º. A diferença entre o vencimento fixado por esta Lei e o decorrente da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, será implementada em parcelas sucessivas, não cumulativas, conforme o Anexo II desta Lei, observada a seguinte razão:
I - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), a partir de 1º de junho de 2016;
II - 3% (três por cento), a partir de 1º de julho de 2016;
III - 5% (cinco por cento), a partir de 1º de novembro de 2016;
IV - 6% (seis por cento), a partir de 1º de junho de 2017;
V - 7% (sete por cento), a partir de 1º de novembro de 2017;
VI - 8% (oito por cento), a partir de 1º de junho de 2018;
VII - 9% (nove por cento), a partir de 1º de novembro de 2018;
VIII - 12% (doze por cento), a partir de 1º de janeiro de 2019.
I - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), a partir de 1º de junho de 2016;
II - 3% (três por cento), a partir de 1º de julho de 2016;
III - 5% (cinco por cento), a partir de 1º de novembro de 2016;
IV - 6% (seis por cento), a partir de 1º de junho de 2017;
V - 7% (sete por cento), a partir de 1º de novembro de 2017;
VI - 8% (oito por cento), a partir de 1º de junho de 2018;
VII - 9% (nove por cento), a partir de 1º de novembro de 2018;
VIII - 12% (doze por cento), a partir de 1º de janeiro de 2019.