Art. 2º. O Ministro de Estado da Economia poderá:
I - estabelecer anualmente os limites e os critérios da despesa anual a ser empenhada com a contratação de bens e serviços e a concessão de diárias e passagens; e
II - alterar ou atualizar os valores estabelecidos neste Decreto.
I - estabelecer anualmente os limites e os critérios da despesa anual a ser empenhada com a contratação de bens e serviços e a concessão de diárias e passagens; e
II - alterar ou atualizar os valores estabelecidos neste Decreto.