Decreto 10.193/2019 - Artigo 4

CAPÍTULO III
DOS CONTRATOS DE IMÓVEIS


Contratos para aquisição, locação, nova construção ou ampliação de imóvel

Art. 4º. Nos contratos para aquisição, locação, nova construção ou ampliação de imóvel, a área útil para o trabalho individual a ser utilizada por servidor, empregado, militar ou terceirizado que exerça suas atividades no imóvel será estabelecida em ato da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia.

§ 1º - O disposto no caput se aplica à hipótese de utilização do imóvel por mais de um órgão ou entidade.

§ 2º - Para aquisição ou locação de imóvel será considerada a natureza da atividade exercida pelo órgão ou pela entidade, cujas necessidades de instalação e de localização devem condicionar a escolha.

Decreto 10.193/2019 - Artigo 4

CAPÍTULO III
DOS CONTRATOS DE IMÓVEIS


Contratos para aquisição, locação, nova construção ou ampliação de imóvel

Art. 4º. Nos contratos para aquisição, locação, nova construção ou ampliação de imóvel, a área útil para o trabalho individual a ser utilizada por servidor, empregado, militar ou terceirizado que exerça suas atividades no imóvel será estabelecida em ato da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia.

§ 1º - O disposto no caput se aplica à hipótese de utilização do imóvel por mais de um órgão ou entidade.

§ 2º - Para aquisição ou locação de imóvel será considerada a natureza da atividade exercida pelo órgão ou pela entidade, cujas necessidades de instalação e de localização devem condicionar a escolha.