CAPÍTULO IV
DA CONCESSÃO DE DIÁRIAS E PASSAGENS
DA CONCESSÃO DE DIÁRIAS E PASSAGENS
Concessão
Art. 7º. A concessão de diárias e passagens aos servidores, aos militares, aos empregados públicos ou aos colaboradores eventuais será autorizada pelo Ministro de Estado ou pelo titular de órgão diretamente subordinado ao Presidente da República, permitida a delegação:
I - aos titulares de cargos de natureza especial;
II - aos dirigentes máximos das unidades diretamente subordinadas aos Ministros de Estado;
III - aos dirigentes máximos das entidades vinculadas;
IV - aos titulares de cargo em comissão ou função de confiança de nível igual ou superior a 5 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS;
V - aos chefes de gabinete dos titulares de cargos de natureza especial; e
VI - aos chefes das unidades administrativas dos órgãos ou das entidades.