Decreto-Lei 1.547/1977 - Artigo 8

Art. 8º. O incentivo previsto no artigo 1º será aplicável às operações ocorridas entre 1º de maio de 1977 e 31 de dezembro de 1986.

Parágrafo único. O incentivo referido neste artigo poderá ser estendido aos períodos de apuração do imposto compreendidos entre 1º de janeiro e 30 de abril de 1977, na forma das instruções e condições fixadas pelo Ministro da Fazenda.

Decreto-Lei 1.547/1977 - Artigo 8

Art. 8º. O incentivo previsto no artigo 1º será aplicável às operações ocorridas entre 1º de maio de 1977 e 31 de dezembro de 1986.

Parágrafo único. O incentivo referido neste artigo poderá ser estendido aos períodos de apuração do imposto compreendidos entre 1º de janeiro e 30 de abril de 1977, na forma das instruções e condições fixadas pelo Ministro da Fazenda.