Art. 5º. As importâncias liberadas na forma do artigo anterior constituirão reserva de capital a ser incorporada ao capital social da empresa beneficiária, aplicando-se, na hipótese, o disposto no artigo 3º e seus parágrafos 1º, 3º e 4º do Decreto-lei número 1.109, de 26 de junho de 1970.
Parágrafo único. A reserva constituída na forma deste artigo não será considerada para efeito da tributação prevista no § 1º, do artigo 2º da Lei número 1.474, de 26 de novembro de 1951, modificado pelos artigos 6º da Lei nº 4.862, de 29 de junho de 1965, e 16 do Decreto-lei nº 1.338, de 23 de julho de 1974.
Parágrafo único. A reserva constituída na forma deste artigo não será considerada para efeito da tributação prevista no § 1º, do artigo 2º da Lei número 1.474, de 26 de novembro de 1951, modificado pelos artigos 6º da Lei nº 4.862, de 29 de junho de 1965, e 16 do Decreto-lei nº 1.338, de 23 de julho de 1974.