Art. 3º. Entende-se por estabelecimentos industriais de empresas siderúrgicas, para os fins deste Decreto-lei, os estabelecimentos que tenham por atividade a produção dos derivados de aço indicados em resolução do CONSIDER, utilizando, para esse fim, aço de produção própria.
Parágrafo único. Os estabelecimentos que, a julgamento do CONSIDER, se enquadrarem na definição contida neste artigo, poderão utilizar-se do incentivo fiscal previsto no artigo 1º deste Decreto-lei, relativamente a todos os produtos derivados de aço que industrializarem.
Parágrafo único. Os estabelecimentos que, a julgamento do CONSIDER, se enquadrarem na definição contida neste artigo, poderão utilizar-se do incentivo fiscal previsto no artigo 1º deste Decreto-lei, relativamente a todos os produtos derivados de aço que industrializarem.