Decreto 56.747/1965 - Artigo 1

Art. 1º. Será celebrado anualmente, a 22 de agôsto, em todo o território nacional, o Dia do Folclore.

Decreto 56.747/1965 - Artigo 1

Art. 1º. Será celebrado anualmente, a 22 de agôsto, em todo o território nacional, o Dia do Folclore.