Capítulo ll
Autoridades Centrais
Autoridades Centrais
Artigo 6º.
Cada Estado Contratante designará uma Autoridade Central encarregada de dar cumprimento às obrigações que Ihe são impostas pela presente Convenção.
Estados federais, Estados em que vigorem vários sistemas legais ou Estados em que existam organizações territoriais autônomas terão a liberdade de designar mais de urna Autoridade Central e de especificar a extensão territorial dos poderes de cada uma delas. O Estado que utilize esta faculdade deverá designar a Autoridade Central à qual os pedidos poderão ser dirigidos para o efeito de virem a ser transmitidos à Autoridade Central internamente competente nesse Estado.