Decreto 3.413/2000 - Artigo 22

Capítulo V
Disposições Gerais


Artigo 22.

Nenhuma caução ou depósito, qualquer que seja a sua denominação, poderá ser imposta para garantir o pagamento de custos e despesas relativas aos processos judiciais ou administrativos previstos na presente Convenção.

Decreto 3.413/2000 - Artigo 22

Capítulo V
Disposições Gerais


Artigo 22.

Nenhuma caução ou depósito, qualquer que seja a sua denominação, poderá ser imposta para garantir o pagamento de custos e despesas relativas aos processos judiciais ou administrativos previstos na presente Convenção.