Art. 1º. Fica instituído o Comitê Consultivo de Dados Abertos e Proteção de Dados Pessoais para, por meio de estudos técnicos e apresentação de propostas, auxiliar o Conselho Nacional de Justiça no desenvolvimento e na implementação de política de dados abertos compatível com a proteção de dados pessoais no âmbito do Poder Judiciário.
Parágrafo único. A composição do Comitê, a ser estabelecida por ato da Presidência do Conselho Nacional de Justiça, deverá incluir, dentre outros, representante:
I - do Conselho Nacional de Justiça;
II - de cada um dos Tribunais Superiores;
III - do Conselho da Justiça Federal;
IV - do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;
V - de três Tribunais de Justiça, sendo um de cada porte;
VI - do Ministério Público;
VII - da Advocacia Pública;
VIII - da Defensoria Pública; e
IX - da Ordem dos Advogados do Brasil.
Parágrafo único. A composição do Comitê, a ser estabelecida por ato da Presidência do Conselho Nacional de Justiça, deverá incluir, dentre outros, representante:
I - do Conselho Nacional de Justiça;
II - de cada um dos Tribunais Superiores;
III - do Conselho da Justiça Federal;
IV - do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;
V - de três Tribunais de Justiça, sendo um de cada porte;
VI - do Ministério Público;
VII - da Advocacia Pública;
VIII - da Defensoria Pública; e
IX - da Ordem dos Advogados do Brasil.