Art. 3º. Ainda para os effeitos da mesma disposição de lei, evitar-se-á qualquer preterição no pagamento de dividas posteriores ás indemnizações estipuladas no Tratado de Pedras Altas, observando-se o inciso 2º do art. 1º do decreto nº 23.298, de 27 de outubro de 1933, que prescreve o accordo com as partes interessadas no pagamento pela União das dividas constantes da relação organizada nos termos do decreto nº 21.584, de 29 de junho de 1932.