Lei 6.696/1979 - Artigo 4

Art. 4º. Os ministros de confissão religiosa e os membros de institutos de vida consagrada, congregação ou ordem religiosa não equiparados a trabalhador autônomo por já terem completado 60 (sessenta) anos de idade:

I - poderão filiar-se facultativamente;

II - farão jus à renda mensal vitalícia instituída pela Lei nº 6.179, de 11 de dezembro de 1974, ao implementarem os requisitos nela exigidos, ressalvada a percepção de benefício pecuniário de entidade de previdência social circunscrita à organização religiosa a que estiver subordinada como participante, dispensada a comprovação de ausência de rendimento.

Lei 6.696/1979 - Artigo 4

Art. 4º. Os ministros de confissão religiosa e os membros de institutos de vida consagrada, congregação ou ordem religiosa não equiparados a trabalhador autônomo por já terem completado 60 (sessenta) anos de idade:

I - poderão filiar-se facultativamente;

II - farão jus à renda mensal vitalícia instituída pela Lei nº 6.179, de 11 de dezembro de 1974, ao implementarem os requisitos nela exigidos, ressalvada a percepção de benefício pecuniário de entidade de previdência social circunscrita à organização religiosa a que estiver subordinada como participante, dispensada a comprovação de ausência de rendimento.