Lei 6.696/1979 - Artigo 1

Art. 1º. Os §§ 1º e 2º do artigo 5º da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, passam a vigorar com a redação seguinte:

"§ 1º São equiparados aos trabalhadores autônomos:

I - empregados de representações estrangeiras e os dos organismos oficiais estrangeiros ou internacionais que funcionem no Brasil, salvo os obrigatoriamente sujeitos a regime próprio de previdência social;

II - os ministros de confissão religiosa, e os membros de institutos de vida consagrada e de congregação ou ordem religiosa, estes quando por elas mantidos, salvo se:

a) filiados obrigatoriamente à previdência social em razão de outra atividade;

b) filiados obrigatoriamente a outro regime oficial de previdência social, militar ou civil, ainda que na condição de inativo.

§ 2º - As pessoas referidas no artigo 3º que exerçam outro emprego ou atividade compreendida no regime desta Lei são obrigatoriamente segurados, no que concerne ao referido emprego ou atividade, ressalvado o disposto na letra " b " do item II do § 1º deste artigo".

Lei 6.696/1979 - Artigo 1

Art. 1º. Os §§ 1º e 2º do artigo 5º da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, passam a vigorar com a redação seguinte:

"§ 1º São equiparados aos trabalhadores autônomos:

I - empregados de representações estrangeiras e os dos organismos oficiais estrangeiros ou internacionais que funcionem no Brasil, salvo os obrigatoriamente sujeitos a regime próprio de previdência social;

II - os ministros de confissão religiosa, e os membros de institutos de vida consagrada e de congregação ou ordem religiosa, estes quando por elas mantidos, salvo se:

a) filiados obrigatoriamente à previdência social em razão de outra atividade;

b) filiados obrigatoriamente a outro regime oficial de previdência social, militar ou civil, ainda que na condição de inativo.

§ 2º - As pessoas referidas no artigo 3º que exerçam outro emprego ou atividade compreendida no regime desta Lei são obrigatoriamente segurados, no que concerne ao referido emprego ou atividade, ressalvado o disposto na letra " b " do item II do § 1º deste artigo".